Quarta, 09 de Setembro de 2026

Dono de Pitbull que lacerou orelha de outro cão terá que ressarcir danos morais e materiais

Dono de Pitbull que lacerou orelha de outro cão terá que ressarcir danos morais e materiais

09/09/2026 às 14h40
Por: Redação
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Dono de Pitbull que lacerou orelha de outro cão terá que ressarcir danos morais e materiais
O tutor de um cachorro da raça Pitbull terá que pagar indenização de R$ 3.098,87 por danos materiais e de R$ 2 mil por danos morais à tutora de outro cachorro, que foi atacado e teve sua orelha lacerada e parcialmente amputada, em Rondonópolis. A decisão foi homologada pelo juiz Wagner Plaza Machado Junior, do 2º Juizado Especial de Rondonópolis, na última quarta-feira (2). 
 
A mulher entrou na Justiça com pedido de indenização por dano material, dano moral e dano estético, alegando que, no dia 27 de novembro de 2025, seu animal de estimação (um cão de pequeno porte e idade avançada) estava na varanda de sua residência, quando foi atacado por um cachorro da raça Pitbull pertencente ao réu, que transitava pela rua sem os devidos cuidados de segurança.
 
Segundo a mulher, o ataque do Pitbull gerou grave laceração da orelha do seu cachorrinho, que teve o órgão parcialmente amputado, o que causou despesas médico-veterinárias, além de “intenso abalo anímico”, ou seja, estresse. Por conta disso, a mulher pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 3.098,87, por danos morais no valor de R$ 5 mil, e por danos estéticos no montante de R$ 5 mil. 
 
No Juizado, as partes foram convidadas a participar de audiência de conciliação, que se mostrou infrutífera. 
 
O dono do Pitbull contestou a ação, argumentando que conduzia o animal de estimação com guia em razão de obras em seu imóvel e que “o ataque decorreu de culpa exclusiva da autora, cujo cão estaria solto na rua latindo, circunstância em que o Pitbull se desvencilhou da contenção”. O homem alegou ainda que prestou auxílio inicial com medicamentos e transporte, impugnou a acusação de ato ilícito e defendeu a total improcedência dos pedidos da autora. 
 
Julgamento do caso - Na análise dos fatos, o Juízo entendeu que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a omissão do tutor do Pitbull em guardar seu animal de estimação e o dano sofrido pela autora e seu cachorro, havendo o dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
 
“A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é regida pelo artigo 936 do Código Civil, consagrando a modalidade objetiva decorrente do fato da coisa (culpa in vigilando ou risco da guarda), respondendo o guardião pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa em sentido estrito, ressalvada a comprovação inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou de força maior”, diz trecho da decisão. 
 
O Juízo considerou que os fatos ficaram comprovados por meio das conversas mantidas entre as partes, dos registros fotográficos e dos comprovantes médicos. “A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo probatório seguro nos autos. O réu admite expressamente em sua contestação que o animal, sob sua guarda, escapou da guia durante o trajeto em via pública. Incumbia ao promovido a adoção de medidas rígidas e eficazes de contenção (guia curta e focinheira), inerentes à condução de animais de grande porte e potencial lesivo elevado em vias públicas, não se prestando a alegação genérica de latidos do outro cão a romper o nexo de causalidade ou a transferir a responsabilidade pelo sinistro”, registrou. 
 
O Juízo destacou ainda que o TJMT tem entendimento consolidado sobre a responsabilidade objetiva do proprietário em situações análogas de ataque a animal de estimação. 
 
Em relação ao dano material, foi reconhecido o valor buscado pela autora do processo, que comprovou o gasto de R$ 3.098,87 com realização de consultas, exames laboratoriais pré-operatórios, procedimento cirúrgico de conchectomia terapêutica e internação, além dos medicamentos prescritos. Consta nos autos que esse valor já havia abatido os R$ 40 que o dono do Pitbull pagou voluntariamente para cobrir a despesa com transporte. 
 
Com relação ao dano moral, o Juízo fixou em R$ 2 mil, considerando que a tutora do cachorro que sofreu o ataque é pessoa idosa e que mantinha a companhia de seu cão há mais de dez anos. “A experiência traumática de presenciar o animal agredido com ferimentos gravíssimos, sangramento intenso e submissão à intervenção cirúrgica de urgência para amputação de parte da orelha atinge a integridade anímica da tutora de forma profunda”, registrou. 
 
Já o pedido de indenização por dano estético foi julgado improcedente, uma vez que “tal instituto jurídico tem como premissa a violação à integridade física da própria pessoa humana, protegendo a harmonia corporal e a autoimagem do indivíduo”. 
 

Celly Silva

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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