Sábado, 29 de Agosto de 2026

Interpretações equivocadas dos municípios sobre a imunidade do ITBI para integralização de imóvel em capital social de holding, conforme tema 796 do STF

Interpretações equivocadas dos municípios sobre a imunidade do ITBI para integralização de imóvel em capital social de holding, conforme tema 796 do STF

16/11/2023 às 14h53 Atualizada em 16/11/2023 às 18h53
Por: Redação
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As holdings patrimoniais estão se popularizando como ferramenta para se realizar um bom planejamento sucessório. A transmissão do patrimônio para gerações e a mudança da administração do capital familiar são um grande desafio às famílias e, em muitos casos, resultam na dilapidação do seu patrimônio, tendo-se em vista fatores como falta de experiência e a alta carga tributária que recai sobre a herança objeto de um processo sucessório convencional. Assim, os chefes de família transferem ainda em vida seu patrimônio, mas não diretamente aos herdeiros, mas sim a uma pessoa jurídica que passará a ser a titular do patrimônio. Esses bens serão integralizados no capital social da empresa constituída e cada filho-herdeiro terá status de sócio, detendo uma quota-parte, recebida geralmente pela doação. Pode acontecer que na integralização dos bens, exista bens imóveis a serem integralizados. Nessa ocasião entre em cena o “Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis”, o conhecido ITBI, que incidirá sobre a operação de integralização, uma vez que essa operação se equipara a ato oneroso. Sua previsão está no art. 156, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Esse imposto é de competência municipal, como está expresso nesse dispositivo. No Código Tributário Nacional (CTN), o ITBI é disciplinado do art. 35 ao art. 42. O fato gerador desse tributo é a transmissão do bem imóvel, por ato oneroso, ou seja, por venda, transação que envolve encargo ou ônus financeiro. Convém esclarecer que, em Direito Tributário, o fato gerador é a situação fática que, prevista na lei, dá ao Estado o direito de cobrar um tributo específico, gerando para o contribuinte a obrigação de pagar o tributo. O fato de o ITBI ser de competência municipal dá aos municípios o direito de disciplinar o tributo por meio de legislação ordinária própria, respeitadas, obviamente, as balizas normativas da CF/1988 e do CTN. Ocorre que o art. 156, § 2.º, inciso I, da CF/1988 e o art. 36, inciso I, do CTN, estabelece a imunidade quanto ao ITBI nos casos de transmissão de bens ou direitos efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital social nela subscrito. Por isso, sobre a integralização de bens imóveis ao capital social de uma holding patrimonial não deve incidir o ITBI. Esta é a conclusão lógica quando se interpretam os diversos dispositivos legais que tratam da matéria, respeitadas a lógica simples e as regras de interpretação do Direito. Porém, não é isso que tem acontecido, há certos movimentos em muitas procuradorias municipais, no sentido de não reconhecer a imunidade do ITBI nessas transações. E eles se amparam no tema 796 do STF, que fixou a tese de que “a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. A utilização dessa jurisprudência do STF só é possível porque, na hora de analisar a transmissão do imóvel para a pessoa jurídica por meio da integralização do capital social, as prefeituras avaliam o imóvel não pelo valor declarado no imposto de renda da pessoa física, que é uma possibilidade que a lei autoriza o contribuinte a optar ou pelo valor constante na declaração de IR ou valor de mercado, e sim pelo seu valor venal, que é o valor referência do bem para o Poder Público. Isso faz com que o valor do imóvel sofra um aumento, ultrapassando, muitas vezes, o valor do próprio capital social subscrito na criação da holding. Essa diferença entre valor do imóvel e capital social, pela jurisprudência do STF acima mencionada, é passível de base de cálculo para tributação. E essa alteração de valor decorrente da interpretação equivocado do município, faz com que direcionem para cobrança do tributo sobre a diferença, desconsiderando que o valor apontado no capital social, é decorrência de uma autorização da lei, mudando o critério de avaliação econômica do imóvel para que, inflacionando-se seu valor, realize-se a tributação. A utilização da jurisprudência da Suprema Corte para justificar esse tipo de procedimento pelas municipalidades é totalmente descabida e viola, inclusive, o objeto da decisão do STF, que não tratou de valorização imobiliária, mas sim da tributação ou não do valor excedente ao do capital social subscrito. Como bem destacou o eminente Min. Alexandre de Moraes, ao proferir seu voto no julgamento paradigmático, não há qualquer impedimento quanto à integralização de imóvel cujo valor seja superior ao do capital social subscrito. A fração que exceder o capital social pode ser classificada como reserva de capital ou ágio, termos vindos da contabilidade e que descrevem o ativo patrimonial de empresa. Mas isso depende da autonomia das partes e do que estiver disposto no contrato social da empresa. Tanto o ágio como a reserva de capital são passíveis de tributação do ITBI, nos termos do tema 796, porquanto ultrapassam o valor do capital social a ser incorporado. Ocorre que muitos municípios, estão-se valendo dessa jurisprudência para tributar com ITBI toda e qualquer incorporação de bem imóvel ao capital social das empresas, mesmo que o valor do bem seja igual ao que foi apresentado na declaração do imposto de renda da pessoa física que embasou a formação do capital social da empresa. Em outros termos, o município desconsidera o valor atribuído ao bem, isto é, o valor que consta na declaração de imposto de renda, e atribui o valor venal ou de mercado querendo cobrar obviamente o ITBI sobre o que excede do capital social, invocando de forma descabida o tema 796 do STF. Tal tema, mais uma vez, resultou da análise de um caso concreto onde a corte disse que incidirá ITBI sobre o excesso do capital social, visto que no caso foi apontado um valor para capital social, no entanto, foi integralizado um imóvel com valor muito superior, e descrito que o excesso seria reserva de capital. Como tal atitude é expressa e grave violação do texto constitucional, a saída é ingressar com demanda judicial, a fim de que se consiga a imunidade, garantida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Se você está prestes a incorporar bem imóvel à sua empresa e precisa de esclarecimentos quanto ao assunto, não deixe de consultar um bom advogado tributarista. Fazer isso pode livrá-lo de arcar com ônus tributários em relação aos quais a legislação, devidamente analisada e interpretada, oferece alternativas ao contribuinte.   Fonte: THIAGO ANTONIO SILVA DOS SANTOS, Advogado Tributarista. OAB MT N.º 33.651/O RODRIGO BELONI, Advogado Especialista em Planejamento Sucessório. OAB MT N.º 16.560-B REFERÊNCIAS BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. BRASIL. [Código Tributário Nacional (1966)]. Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República [2023]. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 796.376/SC. Ministro: Alexandre de Moraes. Brasília, DF, 5 de agosto de 2020. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4529914.
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